1º Passo - Procure uma imobiliária confiável.
Para descobrir se a imobiliária é confiável pesquise a sua reputação nos comentários do Google, bem como no ReclameAqui. Um teste que deve ser realizado é o envio de e-mail para as imobiliárias, pois imobiliárias não confiáveis costumam não responder ou não disponibilizar seus e-mails para contato, haja vista ser um meio de prova.
2° Passo - Não pague adiantado.
Algumas imobiliárias tem a prática escusa de pedir entrada/sinal (arras) adiantado ao cliente para que seja aprovado o seu contrato. Trata-se de uma armadilha para forçá-lo a aceitar o contrato, pois caso venha a desistir da compra, "perderá o sinal".
Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado. (Código Civil, 2002).
3º Passo - Leia bem o Contrato.
Cláusulas abusivas são comuns nesses tipos de contratos, quais
sejam:
a) Transfere ao COMPRADOR a responsabilidade de pagamento do
IPTU,
a jusrisprudência tem-se firmado que só é devido IPTU ao
comprador após o recebimento do bem, cláusula facilmente atacável
pela ação declaratório de inexistência de cobrança, pleiteando
com isso o recebimento em dobro dos valores pagos, além disso,
pode-se também ingressar com um processo por danos morais;
b) A VENDEDORA faculta exceder até 180 dias da data estipulada de
entrega,
estamos diante da “cláusula de carência”, vários
tribunais consideram abusiva essa cláusula, haja vista que a
vendedora transfere o risco da sua atividade ao consumidor;
c) Retenção de 30% da quantia total paga, sendo a sua
restituição parcelada no mesmo número de parcelas pagas,
ora, tais
cláusulas afrontam diretamente a Súmula 543 do STJ, o qual definiu
o pagamento de uma só vez, proibindo o parcelamento, bem como a
jurisprudência dos Tribunais que prevem como abusiva a retenção
maior que 10%.
4º Passo - Não assine contrato sem a assinatura do vendedor,
4º Passo - Não assine contrato sem a assinatura do vendedor,
uma prática constante de algumas empresas é entregar o contrato para o cliente assinar para em seguida o vendedor assiná-lo, daí começa a dor de cabeça do consumidor para reaver a sua via.
Tal prática pode ser enquadrada como SUPRESSÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR, hipótese prevista no artigo 305 do Código Penal:
Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.