(Questão 1)
Conhecimento: Contabilidade Geral Assunto: Normas Técnicas de Contabilidade
Provas: Exame de Suficiência - CFC (2017)
Em relação ao conteúdo obrigatório das Notas Explicativas, conforme estabelecido nas Normas Brasileiras de Contabilidade, é CORRETO afirmar que:
a) a divulgação em nota explicativa é suficiente para a correção de erro material com efeito claramente definido, ocorrido na mensuração de um ativo no exercício anterior.
b) as notas explicativas devem ser apresentadas de forma sistemática e devem apresentar o conteúdo do parecer de auditores independentes.
c) uma Sociedade Empresária que revende mercadorias deve divulgar nas Notas Explicativas a relação das mercadorias negociadas pela empresa.
d) uma Sociedade Empresária que revende mercadorias deve divulgar nas Notas Explicativas as políticas contábeis adotadas na mensuração dos estoques.
b) as notas explicativas devem ser apresentadas de forma sistemática e devem apresentar o conteúdo do parecer de auditores independentes.
c) uma Sociedade Empresária que revende mercadorias deve divulgar nas Notas Explicativas a relação das mercadorias negociadas pela empresa.
d) uma Sociedade Empresária que revende mercadorias deve divulgar nas Notas Explicativas as políticas contábeis adotadas na mensuração dos estoques.
(Questão 2)
Conhecimento: Contabilidade Geral Assunto: Atos e Fatos Contábeis
Provas: Exame de Suficiência - CFC (2017)
Em 2.1.2017, uma Indústria contratou uma construtora para prestar serviços de reforma predial em sua sede.
Conforme contrato firmado, durante o mês de janeiro a construtora disponibilizou equipe especializada para executar a reforma e, no dia 31.1.2017, data da conclusão dos serviços, emitiu Nota Fiscal de Prestação de Serviços com os seguintes dados:
- data da emissão da Nota Fiscal: 31.1.2017
- valor dos serviços prestados: R$42.000,00
- data prevista para o recebimento do valor referente aos serviços prestados: 28.2.2017
- INSS calculado sobre serviços prestados: 11%
O art. 31 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio e dá outras providências, diz:
Considerando-se apenas as informações apresentadas, indique, entre as opções a seguir, o lançamento contábil a ser feito pela construtora que representa o registro dos fatos descritos em 31.1.2017.
Conforme contrato firmado, durante o mês de janeiro a construtora disponibilizou equipe especializada para executar a reforma e, no dia 31.1.2017, data da conclusão dos serviços, emitiu Nota Fiscal de Prestação de Serviços com os seguintes dados:
- data da emissão da Nota Fiscal: 31.1.2017
- valor dos serviços prestados: R$42.000,00
- data prevista para o recebimento do valor referente aos serviços prestados: 28.2.2017
- INSS calculado sobre serviços prestados: 11%
O art. 31 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio e dá outras providências, diz:
A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5º do art. 33 desta Lei.
Considerando-se apenas as informações apresentadas, indique, entre as opções a seguir, o lançamento contábil a ser feito pela construtora que representa o registro dos fatos descritos em 31.1.2017.
a)
Débito: Duplicatas a Receber — Ativo Circulante R$ 42.000,00
Crédito: INSS a Pagar — Passivo Circulante R$ 4.620,00
Crédito: Receita de Serviços — Resultado R$ 37.380,00
b)
Débito: Duplicatas a Receber — Ativo Circulante R$ 42.000,00
Débito: INSS a Recuperar — Ativo Circulante R$ 4.620,00
Crédito: Receita de Serviços — Resultado R$ 46.620,00
c)
Débito: Duplicatas a Receber — Ativo Circulante R$ 46.620,00
Crédito: INSS a Pagar — Passivo Circulante R$ 4.620,00
Crédito: Receita de Serviços — Resultado R$ 42.000,00
d)
Débito: Duplicatas a Receber — Ativo Circulante R$ 37.380,00
Débito: INSS a Recuperar — Ativo Circulante R$ 4.620,00
Crédito: Receita de Serviços — Resultado R$ 42.000,00.
Débito: Duplicatas a Receber — Ativo Circulante R$ 42.000,00
Crédito: INSS a Pagar — Passivo Circulante R$ 4.620,00
Crédito: Receita de Serviços — Resultado R$ 37.380,00
b)
Débito: Duplicatas a Receber — Ativo Circulante R$ 42.000,00
Débito: INSS a Recuperar — Ativo Circulante R$ 4.620,00
Crédito: Receita de Serviços — Resultado R$ 46.620,00
c)
Débito: Duplicatas a Receber — Ativo Circulante R$ 46.620,00
Crédito: INSS a Pagar — Passivo Circulante R$ 4.620,00
Crédito: Receita de Serviços — Resultado R$ 42.000,00
d)
Débito: Duplicatas a Receber — Ativo Circulante R$ 37.380,00
Débito: INSS a Recuperar — Ativo Circulante R$ 4.620,00
Crédito: Receita de Serviços — Resultado R$ 42.000,00.
(Questão 3)
Conhecimento: Contabilidade Geral Assunto: Tributos
Provas: Exame de Suficiência - CFC (2017)
Uma Sociedade Empresária que apura seu tributo sobre o lucro com base no resultado contábil reconheceu despesa com depreciação de um veículo por R$20.000,00, no período, o que repercutiu em seu Balanço Patrimonial da seguinte forma:
Imobilizado
A autoridade fiscal dessa jurisdição, todavia, somente autoriza a dedução a título de depreciação, para fins de apuração de tributos, de apenas R$10.000,00 nesse mesmo período. O valor restante poderá ser deduzido em períodos futuros. Há segurança de existência de débitos fiscais suficientes que permitirão o aproveitamento futuro desse crédito. Para esse caso hipotético, deve-se considerar, excepcionalmente, que o Imposto de Renda, à alíquota de 25%, sem adicional, seja o único tributo incidente sobre o lucro. Considerando-se apenas as informações apresentadas e de acordo com a NBC TG 32 (R3) – TRIBUTOS SOBRE O LUCRO, é CORRETO afirmar que essa diferença irá gerar:
Imobilizado
Veículo | R$200.000,00 |
(-) Depreciação Acumulada | (R$20.000,00) |
Total | R$180.000,00 |
A autoridade fiscal dessa jurisdição, todavia, somente autoriza a dedução a título de depreciação, para fins de apuração de tributos, de apenas R$10.000,00 nesse mesmo período. O valor restante poderá ser deduzido em períodos futuros. Há segurança de existência de débitos fiscais suficientes que permitirão o aproveitamento futuro desse crédito. Para esse caso hipotético, deve-se considerar, excepcionalmente, que o Imposto de Renda, à alíquota de 25%, sem adicional, seja o único tributo incidente sobre o lucro. Considerando-se apenas as informações apresentadas e de acordo com a NBC TG 32 (R3) – TRIBUTOS SOBRE O LUCRO, é CORRETO afirmar que essa diferença irá gerar:
a) um ativo fiscal diferido de R$2.500,00.
b) um passivo fiscal diferido de R$2.500,00.
c) um ativo fiscal diferido de R$45.000,00.
d) um passivo fiscal diferido de R$45.000,00.
b) um passivo fiscal diferido de R$2.500,00.
c) um ativo fiscal diferido de R$45.000,00.
d) um passivo fiscal diferido de R$45.000,00.