Princípio da Igualdade
O princípio da igualdade está na disposto no artigo 5º da Constituição Federal (1988), como direito fundamental, nos seguintes termos:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, [...].
Com base na CF, a igualdade pode se consubstanciar em duas formas: a material e a formal. Esta, diz respeito a igualdade perante a lei, todos são iguais conforme a legislação. Já na material, a igualdade se materializa no tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais, conforme as suas desigualdades (Lenza, 2012).
Preconceito, Racismo e Discriminação
Preconceito, Racismo e Discriminação
Contudo, a igualdade proposta pela CF esbarra no preconceito presente na sociedade, o qual é definido por Mezan (1998, p. 226) como “o conjunto de crenças, atitudes e comportamentos que consiste em atribuir a qualquer membro de determinado grupo humano uma característica negativa, pelo simples fato de pertencer àquele grupo [...]” (Mezan, 1998, p. 226).
O preconceito não só infringi o princípio da igualdade, mas também o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, o qual é irrenunciável e inalienável.
A igualdade constitui também um objetivo da República Federativa do Brasil, como consta no artigo 3º, inciso IV, nesse sentido, ela deve "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação".
Principais Formas de Preconceitos
⇨ Raça (Racismo)
⇨ Gênero
⇨ Orientação sexual
⇨ Religioso
Mezan (1998) conceitua racismo como "a forma que assume o preconceito quando o grupo portador das características repugnantes ou indesejáveis é uma raça, e não uma profissão, uma corrente de opinião, os moradores de certa região ou localidade etc. (...)."
⇨ Gênero
⇨ Orientação sexual
⇨ Religioso
Mezan (1998) conceitua racismo como "a forma que assume o preconceito quando o grupo portador das características repugnantes ou indesejáveis é uma raça, e não uma profissão, uma corrente de opinião, os moradores de certa região ou localidade etc. (...)."
Já a discriminação é ação em si do preconceito, ou seja, a sua externalização. Desse modo, é possível que uma pessoa seja preconceituosa, mas não aja com discriminação.
Igualdade Racial
Com uma norma de eficácia limitada, a Carta Magna buscou garantir (garantia fundamental) a materialidade da igualdade racial, conforme seu artigo 5º, XLII :
"a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei"
Observe, que "nos termos da lei" , define essa eficácia limitada, e portanto faz necessário a sua regulamentação. Referido regulamento que atualmente se da pela lei federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, o qual "define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor".
O repúdio ao racismo também consta como um dos princípios nas suas relações internacionais (CF, artigo 4º, VIII).
Estatuto da Igualdade Racial
O repúdio ao racismo também consta como um dos princípios nas suas relações internacionais (CF, artigo 4º, VIII).
Estatuto da Igualdade Racial
A consequência (externalização) do racismo pode ser a discriminação racial ou étnico-racial, definido pelo Estatuto da Igualdade Racial (lei 12.288, de 20 de julho de 2010) como:
toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada.
Preconceito ⇨ racismo ⇢ discriminação (ação em sim)
A população negra é a que sofre mais formas de discriminação, diante disso, o Estatuto da Igualdade Racial (2010) busca "garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica" (artigo 1º). Desse modo, para garantir a participação da população negra na política, sociedade, economia e cultura do País, o Estatuto prescreve algumas medidas de inclusão, destacando-se a inclusão nas políticas públicas e a adoção e implementação de programas de ação afirmativa. Trazendo para tal, outras importantes definições no parágrafo único do artigo 1º, vejamos:
II - desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;
III - desigualdade de gênero e raça: assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais;
IV - população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga;
V - políticas públicas: as ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no cumprimento de suas atribuições institucionais;
VI - ações afirmativas: os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades.
É interessante observar, que diferentemente das políticas públicas, as ações afirmativas são medidas especiais adotadas também pela iniciativa privada.
O Estatuto estabelece que o direito à liberdade de consciência e de crença e o livre exercício dos cultos religiosos de matriz africana compreende acesso aos órgãos e aos meios de comunicação para divulgação das respectivas religiões.
O poder público federal instituirá, na forma da lei e no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo, Ouvidorias Permanentes em Defesa da Igualdade Racial, para receber e encaminhar denúncias de preconceito e discriminação com base em etnia ou cor e acompanhar a implementação de medidas para a promoção da igualdade.
Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (SINAPIR)
A adesão ao SINAPIR é condição para que os órgãos de promoção da igualdade racial estaduais, distrital e municipais participem do Fórum Intergovernamental de Promoção da Igualdade Racial, o FIPIR, um espaço de debate em busca de gestão descentralizada e democrática da política em nível nacional.
São objetivos do Sinapir:
I - promover a igualdade étnica e o combate às desigualdades sociais resultantes do racismo, inclusive mediante adoção de ações afirmativas;
II - formular políticas destinadas a combater os fatores de marginalização e a promover a integração social da população negra;
III - descentralizar a implementação de ações afirmativas pelos governos estaduais, distrital e municipais;
IV - articular planos, ações e mecanismos voltados à promoção da igualdade étnica;
V - garantir a eficácia dos meios e dos instrumentos criados para a implementação das ações afirmativas e o
cumprimento das metas a serem estabelecidas.
Igualdade de Gênero
O constituinte buscou garantir a igualdade formal entre homens e mulheres, quando no inciso I do artigo 5º definiu que "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição". Contudo, visando garantir a igualdade material, a constituição faz diferenciações quanto a alguns direitos e obrigações, como o serviço militar obrigatório para os homens, a licença maternidade para as mulheres, etc.
Referências
Constituição Federal (1988).
Lei 12.288, de 20 de julho de 2010.
Mezan, R. (1998). Tempo de muda: ensaios de psicanálise. São Paulo: Cia das Letras.
Lenza, P. (2012). Direito constitucional esquematizado / . – 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva.